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Nelson Rosenvald

O nexo causal e o seguro por interrupção de negócios por covid-19 segundo decisão da suprema corte da Inglaterra de 2021

Dezenas de milhares de pequenas empresas receberão pagamentos de seguro cobrindo perdas com o primeiro lockdown nacional, após decisão da Suprema Corte da Inglaterra favorável a pequenas empresas que recebam pagamentos decorrentes de apólices de seguro por interrupção de negócios. Trata-se do caso Financial Conduct Authority & Ors v Arch Insurance (UK) Ltd & Ors [2021] UKSC 1 (15 January 2021). O veredicto consumou uma vitória histórica, alcançando cerca de 60 seguradoras que venderam produtos semelhantes, sendo que todos os sinistros válidos serão liquidados o mais rápido possível. Para algumas empresas, pode ser uma tábua de salvação, permitindo que sobrevivam à crise do coronavírus. A decisão pode custar ao setor de seguros centenas de milhões de libras.

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Nelson Rosenvald

As políticas da responsabilidade civil no common law

Em seu mais recente ensaio - "Key Ideas in Tort Law" (Hart Publishing, 2017), Peter Cane aborda nove ideias fundamentais na responsabilidade civil da Inglaterra. O emérito professor de Cambridge inicia o opúsculo frisando que todos os seus "insights" podem ser resumidos em uma verdadeira grande ideia: a responsabilidade civil é um fenômeno que tanto pode ser compreendido em seu interior - como fonte de orientação quanto a comportamentos desejáveis - como em seu exterior, tomando em consideração o seu caráter normativo e o ambiente político e social em que opera. Por essa perspectiva externa, a doutrina é apenas um aspecto da natureza social da "tort law", sendo a autoridade legal que faculta à responsabilidade civil desempenhar as funções sociais pretendidas. Compreender a doutrina é importante, mas o principal é apreciar o meio e contextos em que a doutrina se incorpora e ganha vida fora do papel. A compreensão do direito em toda a sua riqueza social e doutrinal nos ensina algo sobre a condição humana, sobre o que significa ser humano.

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Nelson Rosenvald

A virada da cláusula penal na Inglaterra: um insight para a atualização de nossa responsabilidade contratual

Podemos alcançar uma ampla visão da cláusula penal no direito privado em um viés comparatista, contrapondo três horizontes: Europa continental, Inglaterra e Brasil. Em França, Itália, Espanha e Portugal, convivem harmoniosamente dois modelos de cláusula penal: A compensatória e a punitiva. Como se extraí da nomenclatura, através da primeira as partes prefixam os danos decorrentes de eventual quebra do contrato. A cláusula penal compensatória antecipa um montante em face da mora ou inadimplemento, evitando que o contratante inocente tenha que dispender tempo, dinheiro e energia com a demonstração em juízo do prejuízo decorrente do descumprimento da prestação. Em contrapartida, a cláusula penal propriamente dita é um acordo em que os contraentes estipulam uma pena civil como sanção punitiva para o descumprimento do negócio. A sua função não é compensatória, porém dissuasória, no sentido de inibir e desencorajar o desrespeito à palavra dada. Para que essa finalidade seja alcançada, evidentemente o valor da pena será superior ao do bem ou o do serviço negociado. Exemplificativamente, se A e B negociam a aquisição de um equipamento para a realização de exames oncológicos, a cláusula penal será de R$ 200.000,00 se esse montante corresponder aos danos emergentes e lucros cessantes da parte frustrada, mas poderá alcançar R$ 400.000,00, se o objetivo de A e B foi o de constituir uma pena que desestimule um ou outro a desistir do contrato, independentemente da concreta aferição de qualquer prejuízo. De um modo geral, no direito Europeu, a imposição de uma pena contratual é considerada legítima à medida em que preserve a proporcionalidade, conforme as circunstâncias do caso. Porém, o seu valor será submetido a uma redução judicial, caso ultrapasse o "quantum" razoável para produzir o efeito de desencorajamento e resvale em abuso do direito.

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Nelson Rosenvald

O disgorgement nas relações contratuais pelas lentes do common law

Em setembro de 2019, os Estados Unidos ingressaram com um processo contra Edward Snowden por "breach of contract", alegando que o livro escrito por ele violaria termos de confidencialidade. Ex-funcionário da Agência de Segurança Nacional (NSA, na sigla em inglês) entre 2005 e 2009, Snowden vazou, em 2013, documentos secretos do governo sobre existência de um sistema de vigilância mundial das comunicações e da internet. Em 2019 Snowden publicou sua autobiografia, intitulada "Permanent Record" (No Brasil publicado com o título "Eterna Vigilância", pela Editora Planeta), sem submetê-la às agências de Inteligência para revisão. A pretensão do Estado norte-americano é a de incorporar todo o lucro que Snowden venha a obter com a venda do livro. Atualmente, Snowden reside em Moscou1.

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Nelson Rosenvald

O dano-morte: a experiência brasileira e a proposta do common law

No Direito Civil brasileiro não há previsão legal para o chamado dano-morte. O dano que provoca a morte de uma pessoa é escassamente discutido pela doutrina e sumamente ignorado pela jurisprudência. Contudo, esta não é originalmente uma lacuna brasileira. Há muito, importantes doutrinadores europeus tentam dar uma explicação ao aforismo do filósofo Epicuro. A sua advertência é clara: se a pessoa não mais existe, consequentemente não existe compensação pela privação de sua vida.

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