Da Procuradoria ao Parecerismo
Nelson Rosenvald
Entre as engrenagens e estruturas do Direito brasileiro, Nelson Rosenvald é um nome que se destaca. Sua paixão pelo direito se manifestou cedo, na adolescência, quando o pai de um amigo, promotor de justiça, o apresentou ao fascinante universo jurídico. Desde então, Nelson carrega consigo uma chama incansável, alimentada pela leitura - um de seus maiores hobbies, ao lado da música e da coleção de discos de vinil, conforme gosta de enfatizar.
O próximo capítulo
Opinião
É com grande satisfação que anunciamos a indicação do escritório Rosenvald Advogados e de seus sócios, Nelson Rosenvald e José Luiz de Moura Faleiros Júnior, na edição atual do Best Lawyers: Ones to Watch ©, nas áreas de Direito Civil e Direito Digital. Este reconhecimento, após apenas 1 ano e 2 meses desde o início de nossas atividades, representa uma importante conquista.
A Best Lawyers é uma das publicações jurídicas mais prestigiadas no cenário internacional, destacando advogados de excelência em diversas áreas e países. Sua seleção baseia-se exclusivamente em avaliações de pares, assegurando um reconhecimento pautado na reputação e competência dos profissionais indicados. Ser reconhecido por essa publicação reforça nosso compromisso com a qualidade e dedicação nos serviços prestados aos nossos clientes.
A lista completa pode ser consultada em:
https://www.bestlawyers.com/current-edition/ones-to-watch/brazil
Agradecemos a todos que fazem parte desta trajetória e que confiam no nosso trabalho.
Na coluna anterior, discorremos sobre o conceito de dano econômico puro e afirmamos a importância de se refletir sobre a abrangência da responsabilidade pré-contratual, a operabilidade da eficácia externa de contratos e o âmbito de concretude da boa-fé objetiva e do abuso do direito.
Cremos que os contornos anteriormente firmados também vale para o direito brasileiro a indagação sobre em qual extensão os danos econômicos puros merecem proteção. Em homenagem ao princípio da reparação integral, estudamos com afinco as categorias dos danos emergentes e lucros cessantes, porém essa dicotomia faz muito mais sentido se avançarmos para a compreensão de quais dentre esses danos são verdadeiramente indenizáveis, sem precisarmos recorrer a fluidez da distinção entre vítimas diretas e reflexas (por ricochete).
Na coluna anterior, discorremos sobre o conceito de dano econômico puro e afirmamos a importância de se refletir sobre a abrangência da responsabilidade pré-contratual, a operabilidade da eficácia externa de contratos e o âmbito de concretude da boa-fé objetiva e do abuso do direito.
Cremos que os contornos anteriormente firmados também vale para o direito brasileiro a indagação sobre em qual extensão os danos econômicos puros merecem proteção. Em homenagem ao princípio da reparação integral, estudamos com afinco as categorias dos danos emergentes e lucros cessantes, porém essa dicotomia faz muito mais sentido se avançarmos para a compreensão de quais dentre esses danos são verdadeiramente indenizáveis, sem precisarmos recorrer a fluidez da distinção entre vítimas diretas e reflexas (por ricochete).
Na coluna anterior, discorremos sobre o conceito de dano econômico puro e afirmamos a importância de se refletir sobre a abrangência da responsabilidade pré-contratual, a operabilidade da eficácia externa de contratos e o âmbito de concretude da boa-fé objetiva e do abuso do direito.
Cremos que os contornos anteriormente firmados também vale para o direito brasileiro a indagação sobre em qual extensão os danos econômicos puros merecem proteção. Em homenagem ao princípio da reparação integral, estudamos com afinco as categorias dos danos emergentes e lucros cessantes, porém essa dicotomia faz muito mais sentido se avançarmos para a compreensão de quais dentre esses danos são verdadeiramente indenizáveis, sem precisarmos recorrer a fluidez da distinção entre vítimas diretas e reflexas (por ricochete).
Na coluna anterior, discorremos sobre o conceito de dano econômico puro e afirmamos a importância de se refletir sobre a abrangência da responsabilidade pré-contratual, a operabilidade da eficácia externa de contratos e o âmbito de concretude da boa-fé objetiva e do abuso do direito.
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Na coluna anterior, discorremos sobre o conceito de dano econômico puro e afirmamos a importância de se refletir sobre a abrangência da responsabilidade pré-contratual, a operabilidade da eficácia externa de contratos e o âmbito de concretude da boa-fé objetiva e do abuso do direito.
Cremos que os contornos anteriormente firmados também vale para o direito brasileiro a indagação sobre em qual extensão os danos econômicos puros merecem proteção. Em homenagem ao princípio da reparação integral, estudamos com afinco as categorias dos danos emergentes e lucros cessantes, porém essa dicotomia faz muito mais sentido se avançarmos para a compreensão de quais dentre esses danos são verdadeiramente indenizáveis, sem precisarmos recorrer a fluidez da distinção entre vítimas diretas e reflexas (por ricochete).