
Da Procuradoria ao Parecerismo
Nelson Rosenvald
Entre as engrenagens e estruturas do Direito brasileiro, Nelson Rosenvald é um nome que se destaca. Sua paixão pelo direito se manifestou cedo, na adolescência, quando o pai de um amigo, promotor de justiça, o apresentou ao fascinante universo jurídico. Desde então, Nelson carrega consigo uma chama incansável, alimentada pela leitura - um de seus maiores hobbies, ao lado da música e da coleção de discos de vinil, conforme gosta de enfatizar.
O próximo capítulo
Opinião
A pergunta que se faz no título deste artigo diz respeito a um problema enfrentado pela Corte Especial do STJ, no dia 13 de fevereiro deste ano, ao apreciar o REsp 2.072.206/SP: a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
O desenvolvimento exponencial dos jogos on-line tem provocado não apenas transformações culturais e econômicas de alcance global, mas também desafios regulatórios que demandam uma análise técnica interdisciplinar para que se possa refinar a terminologia adotada em diferentes contextos jurídicos. Nesse panorama, a distinção conceitual entre os termos ingleses "game", "gamble" e "bet" assume papel central, em face das sutilezas semânticas que tais vocábulos apresentam e das repercussões normativas que suas definições carregam. Em português, a imprecisão terminológica muitas vezes resulta em interpretações ambíguas, o que dificulta a adequada aplicação do arcabouço legal, especialmente para a identificação de danos indenizáveis. Portanto, a compreensão acurada dessas expressões é fundamental para assegurar segurança jurídica e coerência regulatória.
O escritório Rosenvald Advogados, desde dezembro de 2023, atuou em um projeto de grande magnitude internacional. Desde a referida data, Nelson Rosenvald participou como expert brasileiro em direito privado na maior ação coletiva do mundo, que tramita em Londres e reúne mais de 600.000 vítimas do desastre de Mariana, em busca de indenizações. Trata-se da maior ação judicial da história! O desafio consistiu em analisar e elaborar pareceres sobre temas fundamentais, como responsabilidade civil, prazos prescricionais e os acordos de compensação firmados previamente no Brasil.
Ao longo de um ano de intensos estudos e debates, foram produzidos pareceres aprofundados sobre a aplicabilidade de diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro ao caso. A experiência acumulada pelo escritório na área de responsabilidade civil foi essencial para embasar tecnicamente as teses apresentadas aos representantes das vítimas e às autoridades judiciais. Os argumentos desenvolvidos tiveram como foco a interpretação sistemática dos princípios do direito brasileiro e sua harmonização com o contexto do processo em curso no Reino Unido.
A participação de Rosenvald alcançou seu ápice em dezembro de 2024, com quatro dias de rigorosa Cross Examination perante a Corte Inglesa. Essa etapa possibilitou esclarecer, diretamente à juíza do caso e aos demais interessados, os aspectos cruciais do direito brasileiro aplicáveis ao desastre de Mariana. O escrutínio minucioso das teses revelou a consistência e a profundidade dos estudos realizados, consolidando a contribuição técnica do escritório na compreensão de uma matéria jurídica complexa e sensível.
Concluída a participação no caso, o escritório Rosenvald Advogados segue comprometido com a atuação técnica, transparente e ética, mesmo em casos de grande repercussão.
É com grande satisfação que anunciamos a indicação do escritório Rosenvald Advogados e de seus sócios, Nelson Rosenvald e José Luiz de Moura Faleiros Júnior, na edição atual do Best Lawyers: Ones to Watch ©, nas áreas de Direito Civil e Direito Digital. Este reconhecimento, após apenas 1 ano e 2 meses desde o início de nossas atividades, representa uma importante conquista.
A Best Lawyers é uma das publicações jurídicas mais prestigiadas no cenário internacional, destacando advogados de excelência em diversas áreas e países. Sua seleção baseia-se exclusivamente em avaliações de pares, assegurando um reconhecimento pautado na reputação e competência dos profissionais indicados. Ser reconhecido por essa publicação reforça nosso compromisso com a qualidade e dedicação nos serviços prestados aos nossos clientes.
A lista completa pode ser consultada em:
https://www.bestlawyers.com/current-edition/ones-to-watch/brazil
Agradecemos a todos que fazem parte desta trajetória e que confiam no nosso trabalho.
Na coluna anterior, discorremos sobre o conceito de dano econômico puro e afirmamos a importância de se refletir sobre a abrangência da responsabilidade pré-contratual, a operabilidade da eficácia externa de contratos e o âmbito de concretude da boa-fé objetiva e do abuso do direito.
Cremos que os contornos anteriormente firmados também vale para o direito brasileiro a indagação sobre em qual extensão os danos econômicos puros merecem proteção. Em homenagem ao princípio da reparação integral, estudamos com afinco as categorias dos danos emergentes e lucros cessantes, porém essa dicotomia faz muito mais sentido se avançarmos para a compreensão de quais dentre esses danos são verdadeiramente indenizáveis, sem precisarmos recorrer a fluidez da distinção entre vítimas diretas e reflexas (por ricochete).
Na coluna anterior, discorremos sobre o conceito de dano econômico puro e afirmamos a importância de se refletir sobre a abrangência da responsabilidade pré-contratual, a operabilidade da eficácia externa de contratos e o âmbito de concretude da boa-fé objetiva e do abuso do direito.
Cremos que os contornos anteriormente firmados também vale para o direito brasileiro a indagação sobre em qual extensão os danos econômicos puros merecem proteção. Em homenagem ao princípio da reparação integral, estudamos com afinco as categorias dos danos emergentes e lucros cessantes, porém essa dicotomia faz muito mais sentido se avançarmos para a compreensão de quais dentre esses danos são verdadeiramente indenizáveis, sem precisarmos recorrer a fluidez da distinção entre vítimas diretas e reflexas (por ricochete).